SOLARH O Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação (SOLARH), regulado pelo DL nº 39/2001 de 9 de Fevereiro, visa financiar, sob a forma de empréstimo, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de imóveis degradados ou devolutos.
O empréstimo a conceder pelo IHRU pode atingir um valor máximo de 11 971,15 Euros por habitação.
Beneficiários:
O presente programa é destinado a Proprietários; Municípios; Instituições Particulares e de Solidariedade Social; Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa; Cooperativas de Habitação e Construção.
Condições de Acesso:
É possível aceder ao programa SOLARH quando este se destina a cada uma das seguintes situações:
- Habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior aos seguintes:
- Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada individuo maior até ao segundo;
- Duas vezes o valor anual da pensão social por cada individuo maior a partir do terceiro;
- Habitações devolutas de sejam proprietários os municípios e outras entidades identificadas e que se destinem a arrendamento em regime de renda apoiada ou condicionada (tendo existido um arrendamento anterior a 1 de Janeiro de 1980)
- Habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares e que se destinem a arrendamento em regime de renda condicionada por um período mínimo de 5 anos (tendo existido um arrendamento anterior a 1 de Janeiro de 1980).
O acesso ao programa SOLARH por parte das pessoas depende ainda da verificação das seguintes condições, à data apresentação da respectiva candidatura:
- A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, 5 anos.
- Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25 %, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer outros bens.
- Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
O reembolso do empréstimo não remunerado deverá ser feito num prazo de 8 anos, para habitação devoluta, e de 30 anos para habitação própria permanente. Legislação
Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro.
Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de Fevereiro.
Decreto.Lei nº 418/99, de 21 de Outubro.
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